Caso 1 de 2
A. São José da Safira/MG
Um município que poderia dobrar a arrecadação sobre a terra, e não o faz.
O que está na mesa
A Constituição dá ao município a competência de instituir o IPTU (art. 156), e quem cria o imposto é a lei municipal, não a União. Sobre imóvel rural não incide IPTU: incide o ITR, que é tributo federal (art. 153, VI).
Desde a Emenda 42/2003 e a Lei 11.250/2005, o município pode optar por fiscalizar e cobrar o ITR por convênio com a Receita Federal, e quem faz o convênio fica com 100% do que arrecada, em vez dos 50% da partilha automática.
São José da Safira tem 4.280 habitantes e é majoritariamente rural. Em 2021 arrecadou 1,3% de sua receita em impostos próprios, ou R$ 71 por habitante, contra R$ 3.524 em São Paulo, 49 vezes mais.
A obrigação de instituir e arrecadar os tributos de competência própria está no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não na Constituição, e a sanção é a suspensão de transferências voluntárias, que é ameaça fraca para quem vive de FPM.
As perguntas deste grupo, nesta ordem
- 1Por que um município abre mão de dobrar sua arrecadação sobre a terra?
- 2Antes de apontar o gargalo: quanto dos R$ 71 é falta de base tributável, e não falta de capacidade? O que vocês precisariam saber para separar as duas coisas?
- 3Das quatro forças do Mecanismo (bem público de interesse comum, estabilidade, coesão, renda de recursos naturais), qual explica melhor a sua resposta à pergunta 1? E por que não as outras três?
“Porque a população não quer” é uma resposta legítima, e não é a mesma coisa que gargalo administrativo. Se for a de vocês, digam isso com todas as letras, e digam o que ela implica sobre a lei.